| Tome nota 1. Regra geral, os rendimentos obtidos em território português por pessoa colectiva não-residente, sem estabelecimento estável, estão sujeitos à tributação, através de retenção na fonte. Enquadram-se nesta regra os rendimentos derivados dos juros, "royalties" e serviços. 2. A retenção na fonte é devida no momento do vencimento dos juros, do apuramento dos "royalties" e do pagamento dos serviços. 3. O devedor do rendimento é responsável pela retenção na fonte e entrega do imposto retido ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte ao do facto gerador. O atraso na entrega do imposto implica o pagamento de coima e juros compensatórios. 4. A tributação interna pode ser reduzida ou mesmo afastada à luz de uma convenção para evitar a dupla tributação (CDT) celebrada por Portugal. O beneficiário do rendimento deverá utilizar um formulário de modelo oficial, 21-RFI. 5. Se o devedor não conseguir demonstrar a existência de um formulário 21-RFI, será responsável pela entrega do imposto em falta ao Estado, bem como pelo pagamento de coima e juros compensatórios. |

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